ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2052/2025
23/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2.052, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA “JOÃO PESSOA PARA AS MULHERES” NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O PROGRAMA “JOÃO PESSOA PARA AS MULHERES” NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Pessoa, o PROGRAMA JOÃO PESSOA PARA AS MULHERES, destinado ao apoio e capacitação das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O “Programa João Pessoa para as Mulheres” tem como foco desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes do “Programa João Pessoa Para as Mulheres”:
I – Há oferta de condições de autonomia financeira, por meio de programas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e de intermediação de mão de obra;
II – Há capacitação e conscientização, permanentes dos servidores públicos para oferta de atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não revitimização;
III – O acesso a atividades ocupacionais e à renda, por meio da oferta de oportunidades de ocupação e de qualificação profissional.
Art. 3º O “Programa João Pessoa para as Mulheres” terá como objetivos:
I – Mobilizar empresas para disponibilização de vagas e oportunidades de trabalho para as mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II – Manter um banco de dados contendo empresas interessadas e as vagas disponibilizadas por elas;
III – Encaminhar mulheres em situação de violência doméstica e familiar para vagas de emprego disponíveis no banco de dados;
IV – Orientar mulheres em situação de violência doméstica e familiar quanto aos seus direitos e oportunidades;
V – Incluir mulheres em situação de violência doméstica e familiar em atividades ocupacionais remuneradas e em serviços de capacitação profissional disponibilizados pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 23 DE OUTUBRO DE 2025.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Guga Pet
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/9eecafed9b64506626cbef1da2954cb9