ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2058/2026
19/02/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2.058, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Pessoa, o Programa Municipal de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, com o objetivo de promover ações intersetoriais voltadas ao fortalecimento das relações familiares e à valorização da família como núcleo essencial da sociedade.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Promover o diálogo entre pais, filhos e responsáveis;
II – Estimular a presença ativa dos pais na vida escolar e emocional dos filhos;
III – Apoiar famílias em situação de vulnerabilidade por meio de ações de assistência social, educação e saúde;
IV – Desenvolver campanhas educativas de valorização da família e da maternidade/paternidade responsáveis;
V – Oferecer atividades de orientação familiar nas escolas, unidades básicas de saúde, CRAS e centros comunitários.
Art. 3º O presente Programa poderá ser executado em parceria com:
I – Escolas públicas e privadas;
II – Conselhos tutelares e unidades de saúde da família;
III – Organizações da sociedade civil;
IV – Igrejas e instituições religiosas, respeitada a laicidade do Estado;
V – Outros órgãos ou entidades que atuem na proteção e promoção da família.
Art. 4º As ações do Programa deverão observar os seguintes princípios:
I – Promoção da dignidade da pessoa humana e do papel essencial da família na sociedade;
II – Valorização dos vínculos afetivos, da responsabilidade parental e da convivência familiar saudável;
III – Incentivo à corresponsabilidade entre pais, responsáveis e Estado na formação das crianças e adolescentes;
IV – Integração entre as políticas públicas municipais de educação, saúde, assistência social e cultura.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto à criação de materiais didáticos, oficinas, rodas de conversa e campanhas informativas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Fábio Lopes
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/e56b03784f9afc678c7002d5cc1d2443