ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2071/2026
20/08/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2.071, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOÃO PESSOA A COMUNICAR INDÍCIOS OU CASOS DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os servidores públicos municipais de João Pessoa, no exercício de suas funções, obrigados a comunicar aos órgãos competentes quaisquer indícios ou casos confirmados de maus-tratos contra animais de que tenham conhecimento durante o desempenho de suas atividades profissionais.
Art. 2º A comunicação deverá ser realizada de forma imediata, por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo Poder Executivo, informando, quando possível, dados mínimos que permitam a identificação da ocorrência.
Art. 3º Consideram-se maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões previstas na legislação federal, estadual ou municipal que atentem contra a integridade física, emocional ou o bem-estar de animais domésticos, domesticados, silvestres, exóticos ou de produção.
Art. 4º Os órgãos municipais que atuem nas áreas de educação, saúde, assistência social, proteção animal, fiscalização urbana e demais setores que mantenham contato com a população deverão ser orientados pela Administração Pública quanto aos procedimentos de comunicação previstos nesta Lei.
Art. 5º O servidor público que efetuar a comunicação de boa-fé não poderá sofrer qualquer forma de penalidade, retaliação ou prejuízo funcional, sendo-lhe garantida proteção funcional.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e orientativas nos órgãos municipais, com o objetivo de informar os servidores sobre a importância da comunicação de maus-tratos e sobre os canais oficiais de denúncia.
Art. 7º O disposto nesta Lei será executado sem aumento de despesa, utilizando exclusivamente a estrutura administrativa já existente no Município.
Art. 8º A regulamentação desta Lei será feita pelo Poder Executivo, no prazo de até 90 dias, definindo os fluxos de comunicação, os canais oficiais e os órgãos responsáveis pelo recebimento e encaminhamento das informações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE AGOSTO DE 2026.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Guga Pet
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