ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2073/2026
17/09/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2.073, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE DE PLATAFORMAS DE APOSTAS ELETRÔNICAS/ONLINE – BETS – EM ESPAÇOS PÚBLICOS, E VEICULOS DE COMUNICAÇÃO SOB CONCESSÃO OU PERMISSÃO NO MUNICPIO DE JOÃO PESSOA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de João Pessoa, a veiculação de publicidade de casas de apostas eletrônicas e plataformas digitais de jogos de azar, conhecidas como “bets", nos seguintes espaços:
I - Equipamentos e mobiliários urbanos públicos ou privados (que necessitem de autorização do Poder Público Municipal) com fins publicitários como outdoors, painéis de LED, pontos de ônibus, praças públicas, relógios urbanos, muros e similares;
II - Veículos de comunicação e meios de divulgação sob concessão, permissão, outorga ou autorização do Município de João Pessoa;
III - Eventos esportivos, culturais, educativos e de lazer patrocinados ou apoiados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal;
IV - Uniformes, materiais esportivos ou escolares utilizados em programas, projetos ou instituições públicas do Município de João Pessoa.
Art. 2º Consideram-se plataformas de apostas, para os fins desta Lei, aquelas que operam jogos de azar, eletrônicos ou não, nos quais haja apostas com pagamento em dinheiro ou qualquer forma de vantagem econômica, com base em resultados incertos.
Art. 3º Constatada o descumprimento do que preconiza esta Lei, estará o infrator sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável:
I - Notificação para retirada imediata da publicidade;
II - Multa de até 500 (quinhentos) UFIR -JP por peça publicitária, dobrada em caso de reincidência;
III - Suspensão de licença municipal para funcionamento publicitário, em caso de reiterado descumprimento.
IV - persistindo a reincidência após a primeira suspensão: cassação do Alvará de Funcionamento e interdição do estabelecimento responsável pela Publicidade; e,
V - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará por conta do órgão municipal competente a ser atribuído por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Os valores estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
§ 2º Os recursos advindos do pagamento das multas aplicadas serão revertidos para o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal da Saúde e Fundo Municipal da Educação, devendo o Poder Público definir o percentual divisório para cada Fundo.
§ 3º Parte dos recursos arrecadados deverão ser utilizados para realização de campanhas institucionais educativas para conscientização da população inerente a problemática do vício em jogos, bem como, destinar recursos para fins de fomentar o tratamento das pessoas acometidas pelo vício em jogos.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 17 DE SETEMBRO DE 2026.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Guguinha Moov Jampa
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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