ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 2074/2026
20/10/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2.074, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AOS IMPACTOS DAS APOSTAS ONLINE (BETS) E DE COMBATE À LUDOPATIA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de João Pessoa, o Programa de Prevenção aos Impactos das Apostas Online e de Combate à Ludopatia, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de assistência relacionadas ao uso compulsivo de plataformas de apostas virtuais, conhecidas como “bets”.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se Ludopatia (jogo compulsivo) uma doença caracterizada pelo comportamento patológico de jogar de forma recorrente, mesmo diante de prejuízos significativos de ordem pessoal, familiar, social ou financeira.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – princípio da dignidade humana;
II – princípio da liberdade e autodeterminação;
III - o direito universal à saúde física e mental;
IV – estudo e apoio das pessoas com transtornos mentais; e
V - a proteção à saúde mental de crianças e adolescentes.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – difundir a informação e a conscientização de que as apostas esportivas podem causar dependência e tirar a capacidade de agir por si mesmo;
II – implementar ações para a prevenção e tratamento do vício em jogos online;
III – prevenir o endividamento e o comprometimento financeiro de pessoas e famílias em decorrência de apostas esportivas;
IV – reduzir os danos de pessoas que já estejam com a situação financeira comprometida em decorrência de apostas esportivas;
V – capacitar profissionais da saúde, educação e assistência social para lidar com casos relacionados à dependência em apostas;
VI – apoiar ações que possibilitem aos apostadores das plataformas identificar as empresas oficialmente autorizadas daquelas que adotam práticas nocivas e ilegais.
Art. 4º As ações do Programa poderão incluir:
I – Campanhas educativas em escolas, praças públicas, redes sociais e meios de comunicação;
II – Criação de materiais informativos e cartilhas sobre os riscos das apostas online, a serem distribuídos em locais de grande circulação de pessoas;
III – Rodas de conversa, palestras, oficinas e seminários sobre ludopatia e saúde mental;
IV – Apoio psicológico e social gratuito para pessoas afetadas pela ludopatia e seus familiares;
V – Criação de um canal de escuta, acolhimento e orientação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE OUTUBRO DE 2026.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Vereador Wamberto Ulysses
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