ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos da Mesa Diretora
Decisão Nº 01
31/01/2019
DECISÃO
Trata-se de expediente formulado pelo Senhor Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, processo administrativo nº 97/2019, onde requer a mudança na ordem de convocação dos suplentes de vereador, para inseri-lo como o primeiro suplente a ser convocado na vaga do vereador Eduardo Carneiro, em virtude de sua renúncia para assumir o cargo de deputado estadual.
O parecer da Procuradoria da Câmara Municipal de João Pessoa emitido ainda no biênio passado, em 21 de dezembro de 2018 (que só agora aportou nesta Presidência), entendeu pelo acolhimento do requerimento, flexionando que a ordem de convocação do suplente deveria atender os comandos dos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral.
Data venia, entendemos, com o auxílio da novel interpretação da Procuradoria e do Assessor Jurídico da Presidência, que a competência do Presidente desta Casa Legislativa se restringe a convocar os suplentes quando necessário, sendo estes diplomados pela Justiça Eleitoral.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Pessoa, cabe ao Presidente desta Casa Legislativa convocar os suplentes quando necessário:
Art. 26 São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
(...)
XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; (original sem destaques)
Os titulares e suplentes são diplomados pela Justiça Eleitoral, em sessão solene no ano anterior ao que dá início à legislatura para qual os candidatos foram eleitos. A diplomação é, portanto, o ato de competência da Justiça Eleitoral que atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo.
A diplomação dos vereadores eleitos em 2016 para cumprir mandato de 2017 a 2020 foi realizada no dia 15/12/2016, tendo sido diplomados os vereadores eleitos mais dois suplentes de cada coligação/partido.
Na coligação PROS/PRTB foram diplomados tanto Eduardo Carneiro (titular, com 4.288 votos), quanto Carlos Antonio de Barros (primeiro suplente, com 1.269 votos).
O Código Eleitoral, em seu artigo 112, disciplina a forma como serão determinados os suplentes em eleições proporcionais. O mesmo artigo, em seu parágrafo único, esclarece a situação que ora se discute ao determinar que para a definição dos suplentes não se exige votação nominal mínima de 10% (dez por cento) do quociente eleitoral descrita no artigo 108 do mesmo Código Eleitoral:
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (original sem destaques)
De igual maneira, a Resolução nº 13.456/2015 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre os atos preparatórios para eleição de 2016, determina em seu artigo 151, parágrafo único, que a exigência de votação nominal mínima não se aplica aos suplentes.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende que alterações posteriores à ordem de diplomação estabelecida no ato da diplomação atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
(...)
5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado.
6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.
7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações.
8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.
9. Segurança denegada. (original sem destaques) (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 30260/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ-e-166 divulg 29.08.2011 public 30.08.2011, RTJ VOL-00220-PP-00278)
Uma vez proclamado o resultado das eleições e diplomados titulares e suplentes, há estabilização para fins de atendimento ao Princípio da Segurança Jurídica não cabendo ao Poder Legislativo interferir de maneira alguma na ordem estabelecida pelo Poder Judiciário, sendo qualquer interferência atentatória ao o ato jurídico perfeito constitucionalmente protegido.
Para efeito de diplomação, é importante ressaltar que os suplentes não são eleitos, mas têm direito a suceder temporária ou permanentemente os titulares em suas ausências. Por este motivo, inclusive, o próprio Código Eleitoral determina, no artigo 112, parágrafo único, que a regra que exige votação nominal mínima de 10% (dez por cento) do quociente eleitoral descrita em seu artigo 108 não se aplica aos suplentes.
Dito isto, não homologamos o parecer pretérito pelas razões acima expostas, reconhecendo a incompetência da Câmara Municipal de João Pessoa para alterar a diplomação concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Publique-se, após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2019.
João Carvalho da Costa Sobrinho
PRESIDENTE
Leopoldo Araújo Bezerra Cavalcanti
1 VICE PRESIDENTE
Fernando Milanez Neto
2 VICE PRESIDENTE
Eliza Virgínia de Souza Fernandes
1 SECRETARIA
Humberto Jorge de Araújo Pontes
2 SECRETARIA
Francisco Henrique da Silva
3 SECRETARIA
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
https://diario.interno.joaopessoa.pb.leg.br/validator/70848804a1fc17bf9ec65ee887d15cd8