ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos da Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 002/2024
01/02/2024
ATO DA MESA Nº 002/2024
Dispõe sobre regras e diretrizes para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da administração pública legislativa municipal.
AUTOR: MESA DIRETORA
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Ato da Mesa Diretora dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP e dos Termos de Referência, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Câmara Municipal de João Pessoa.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Ato da Mesa Diretora, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
IV - Demandante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Os papéis de Demandante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI do caput.
§ 2º A definição dos Demandantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nos setores organizacionais da Câmara Municipal de João Pessoa.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Diretrizes Gerais
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com os demais instrumentos de planejamento da Câmara Municipal de João Pessoa.
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e demandante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 3º.
Conteúdo do ETP
Art. 6º Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá ser elaborado com os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal de João Pessoa;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Câmara Municipal de João Pessoa, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento da Câmara Municipal de João Pessoa;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Exceções à elaboração do ETP
Art. 10. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é obrigatória nas seguintes hipóteses:
I – Para contratações com valor estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – Para contratações com valor estimado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o objeto a
ser contratado se apresentar com características ou atributos não corriqueiros para a Administração Pública;
III – Para contratações com valor estimado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando a definição do objeto demandar suporte técnico de profissional especializado;
IV – Para contratações de bens ou serviços de tecnologia da informação ou outro objeto que se utilize de técnicas inovadoras, quando o valor estimado de contratação for superior ao teto de que trata o art. 75, II da Lei Federal n.º 14.133 de 1º de abril de 2021
V – Para contratações de serviços e fornecimentos contínuos de que trata o art. 107 da Lei Federal n.º 14.133 de 01º de abril de 2021;
Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 1º Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 2º Na confecção do ETP, a Administração poderá utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades municipais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pela área técnica, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 12. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Diretrizes gerais
Art. 13. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem adquiridos, devendo conter nível de detalhamento capaz de permitir a adequada avaliação dos custos da contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133 de 1º de abril de 2021, e deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluindo a descrição de sua natureza, os seus quantitativos, o prazo de contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando inexistir prévio ETP, a fundamentação deverá ser elaborada com os elementos casuísticos necessários para motivar as escolhas da contratação;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, salvo nas hipóteses de sigilo sobre o orçamento ou quando a orçamentação for de responsabilidade de outro setor, que realizará a pesquisa de preços momento posterior à confecção do temo de referência;
X - a adequação do objeto às leis orçamentárias;
§2º - São elementos facultativos do termo de referência, desde que incompatíveis com a natureza da contratação:
I – indicação do catálogo eletrônico de padronização de onde foram extraídas as especificações do produto, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
IV – avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
V – formas, lapsos temporais e critérios ou índices de reajuste de pagamento;
VI - vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
VII - percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional, nos termos da legislação federal;
VIII - exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
IX - substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
X - critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;
XI - alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica.
§3º - O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, salvo nas hipóteses em que seja recomendável a sua confecção por outro setor organizacional em razão de afinidade temática, especialidade técnica ou experiência prática.
§4º - O termo de referência será aprovado pela Diretoria Administrativa.
Do Termo de Referência em matérias de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 14. Quando o objeto a ser contratado versar sobre soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, além dos requisitos dispostos neste regulamento, o termo de referência também abordará os seguintes tópicos:
I – Descrição dos requisitos de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e aspectos funcionais da solução de TIC;
II – Descrição dos requisitos legais, mencionando as normas que regem os critérios de conformidade da solução de TIC;
III - Descrição dos requisitos de segurança da informação e privacidade;
IV - Descrição dos requisitos de manutenção, definindo a necessidade de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa.
V - Descrição dos requisitos tecnológicos, englobando, de acordo com a solução, os seguintes pontos:
a) arquitetura tecnológica composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces e características afins;
b) projeto e implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento do software ou solução de TIC, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação e afins;
c) planejamento de implantação que aborde o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção e características afins;
d) garantia e manutenção, com a definição da forma que será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes;
e) Eventual necessidade de capacitação de servidores, definindo o ambiente tecnológico dos treinamentos, o perfil dos servidores que receberão a formação e a justificativa da necessidade de treinamento, com a indicação da estimada de carga horária e materiais didáticos;
§ 1º Quando se tratar de contratação de licenciamento de software, devem também ser observados os seguintes tópicos:
I - a necessidade de avaliar a contratação de serviços agregados, a exemplo dos serviços de atualização de
versão, manutenção e suporte técnico;
II – a prospecção de alternativas de atendimento aos requisitos junto a fabricantes distintos no que couber, de forma a viabilizar a ampliação da participação no procedimento licitatório.
§ 2º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado, cuja previsão poderá incluir os seguintes compromissos:
I – apresentar evidências que indicam a aplicação de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para proteção de dados pessoais, conforme legislação de regência;
II – manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;
III – facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado, cuja necessidade esteja pautada no exercício das atribuições inerentes à execução do objeto contratual e que tenha assumido compromisso formal de preservação da confidencialidade e segurança de tais dados, disponibilizando tal compromisso caso exigido pelo contratante;
IV – permitir a realização de auditorias, bem como disponibilizar toda informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações firmadas em torno da proteção de dados pessoais;
V – auxiliar o contratante no atendimento de obrigações perante titulares de dados pessoais, legítimos interessados e autoridades competentes;
VI – comunicar, formal e tempestivamente, o contratante sobre a ocorrência de riscos, ameaças ou incidentes de segurança que possam acarretar comprometimento ou dano à integridade dos dados protegidos;
VII – descartar, de forma irrecuperável, ou devolver ao contratante, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade contratual;
VIII – indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Dos projetos técnicos
Art. 15. Os projetos técnicos são os instrumentos de planejamento estratégico para a realização de licitações públicas e celebração de contratos administrativos, habitualmente utilizados em projetos e obras de engenharia, que envolvem os seguintes documentos que são aptos caracterizar e detalhar adequadamente o objeto:
I – proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
II – anteprojeto;
III – projeto básico;
IV – projeto executivo.
§1º Os projetos de engenharia e as obras de engenharia a serem contratadas deverão estar suficientemente descritos em projetos técnicos, que deverá ser subscrito por profissional competente, contendo a adequada caracterização do objeto, em nível de detalhamento a ser aferido de acordo com o caso concreto.
§2º Em casos de alta complexidade técnica, é recomendável que a proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia seja debatida entre os setores competentes, a fim de direcionar o desenvolvimento do anteprojeto do objeto para o atendimento do interesse público a partir de uma visão multidisciplinar e com maior grau de assertividade.
§3º Sempre que se revelar tecnicamente adequado, na fase de elaboração do anteprojeto, os órgãos competentes devem realizar levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens, vistorias no local e estudos afins, com a finalidade de minimizar a possibilidade de ocorrência de erros ou inadequações de projetos.
§4º O projeto básico e o projeto executivo atenderão aos requisitos previstos na legislação federal, bem como nas jurisprudências consolidadas do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Da aprovação dos projetos técnicos
Art. 16. Compete à Diretoria Administrativa conferir a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica, pelo profissional autor do projeto técnico, no momento da aprovação da abertura ou tramitação do procedimento licitatório.
Parágrafo único. Na hipótese em que o processo esteja instruído com a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica da elaboração de projetos técnicos, a aprovação a ser realizada pelo ordenador de despesa será realizada exclusivamente em relação à aferição do atendimento do interesse público, não sendo exigível a valoração de quesitos técnicos que são de conhecimento do profissional autor do projeto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Geral da Câmara Municipal de João Pessoa, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma.
Vigência
Art. 18. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de João Pessoa, 01 de fevereiro do ano de 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY (DINHO)
Presidente
CARLOS HENRIQUE DA COSTA SANTOS (CARLÃO)
1º Vice-Presidente
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO (BOSQUINHO)
2º Vice-Presidente
MARCÍLIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA (MARCÍLIO DO HBE)
1° Secretário
ODON BEZERRA
2° Secretário
JOSÉ FREIRE DA COSTA (ZEZINHO DO BOTAFOGO)
3° Secretário
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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