ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos da Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 004/2023
01/02/2024
ATO DA MESA DIRETORA Nº 004 DE 2024
Regulamenta, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, as contratações diretas a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto no art. 20 do Regimento Interno da Casa, RESOLVE:
Título I - Do Processo de Contratação Direta
Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - consulta prévia da relação das impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Município;
III - no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, neste Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do Município;
IV - Lista de verificação (check-list) preenchida, expedida pelo Controle Interno da CMJP, relacionada ao respectivo assunto, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
Art. 2º. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação o(a) Presidente e o(a) Diretor(a)-Geral, autoridades superiores da Administração da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 3º. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 4º. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma do regulamento próprio.
Art. 5º. Fica dispensada a análise jurídica dos procedimentos de contratação direta nos casos de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, considerando o valor estabelecido no §2º do art. 95 da Lei n.º 14.133/21 e também nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral da CMJP, nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 6º. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Parágrafo único. Os contratos e eventuais aditivos celebrados terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
Título II - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 7º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 8º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
Art. 9º. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1ºdo art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 10. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Título III - Da Dispensa de Licitação
Art. 11. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Nesse caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 12. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE ou outros elementos idôneos à comprovação.
§ 3ºNão se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, às contratações cujo valor esteja compreendido no limite previsto no §7º do mesmo artigo, no caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da CMJP, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
§ 4ºQuando do enquadramento de bens, serviços ou obras, nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 13. A Administração da Câmara Municipal de João Pessoa deverão adotar o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, na hipótese do inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, na hipótese do inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
§ 1º O sistema de dispensa eletrônica poderá ser utilizado na contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos dispostos nos incisos III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, quando cabível.
§ 2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação deste ato.
§ 3º Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I - contratações de obras que não se incluam no inciso I do caput deste artigo;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.
Título IV - Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 14. A Câmara Municipal de João Pessoa fará uso de Sistema de Dispensa Eletrônica para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia no que couber.
Parágrafo único. O sistema utilizado pela administração municipal deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto no 10.035, de 1° de outubro de 2019.
Art. 15. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da regulamentação específica;
III - parecer jurídico, caso não seja dispensado;
IV - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII - razão de escolha do contratado;
VIII - justificativa de preço, se for o caso; e
IX - autorização da autoridade competente.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do município.
§ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Título V - Promoção do procedimento
Art. 16. A CMJP deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 15., observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 13, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Título VII - Divulgação
Art. 17. O procedimento será divulgado no Sistema de Dispensa Eletrônica utilizado, no Portal de Transparência da CMJP e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Título VIII - Fornecedor
Art. 18. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 18, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a CMJP, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 20. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Título IX - Abertura
Art. 21. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Título X - Envio de lances
Art. 22. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 23. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 24. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Título XII - Julgamento
Art. 25. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 22, a CMJP realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 26. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a CMJP poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 27. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no parágrafo único do art. 26.
Art. 28. Definida a proposta vencedora, a CMJP deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Título XIII - Habilitação
Art. 29. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou CRF e ainda no Sistema de Dispensa Eletrônica utilizado, assegurando aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no §1º, ou de documentos não constantes do Cadastro de Fornecedor, a CMJP deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 30. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 31. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 29, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a CMJP examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.
Título XIV - Procedimento fracassado ou deserto
Art. 32. No caso do procedimento restar fracassado, a CMJP poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Título XV - Adjudicação e homologação
Art. 33. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
Título XVI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 34. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Título XVII - Orientações gerais
Art. 35. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 36. As autoridades e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Administração da CMJP deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Ato, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 37. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à CMJP a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 38. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, em 01 de fevereiro de 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY (DINHO)
Presidente
CARLOS HENRIQUE DA COSTA SANTOS (CARLÃO)
1º Vice-Presidente
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO (BOSQUINHO)
2º Vice-Presidente
MARCÍLIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA (MARCÍLIO DO HBE)
1° Secretário
ODON BEZERRA
2° Secretário
JOSÉ FREIRE DA COSTA (ZEZINHO DO BOTAFOGO)
3° Secretário
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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