ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos da Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 006/2024
01/02/2024
ATO DA MESA DIRETORA Nº 006 DE 2024
Regulamenta o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de João Pessoa.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com o disposto no art. 20 do Regimento Interno da Casa, RESOLVE:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Ato regulamenta o disposto no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o procedimento administrativo de realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito da Câmara Municipal de João Pessoa.
§ 1º O disposto neste Ato não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Ato.
TÍTULO II - DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto neste Ato, considera-se:
I - preço estimado para aquisição de bens e contratação de serviços em geral: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação adotar outros regimes de execução que não a empreitada por preço unitário.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados e data da coleta de preços;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso de pesquisa direta feita com esses, do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do proponente e do responsável pelo fornecimento da proposta;
Parágrafo único. O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível e pertinente, deverão ser tomadas em conta as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – preços registrados ou praticados no âmbito da Câmara Municipal de João Pessoa, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo poder público e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
V - preços registrados no Sistema Preço de Referência no sítio https://precodereferencia.tce.pb.gov.br, ou a outra ferramenta que o substitua;
VI - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, quando houver, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º As pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma “cesta de preços”, devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames, estando recomendado a priorização de um ou mais parâmetros conforme estabelecidos nos incisos I a III, que poderão ou não estar combinados, quando necessário, com os parâmetros estabelecidos nos incisos V a VII do caput do art. 5º, observada a prescrição estabelecida pelo Art. 6º.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso VI, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - encaminhamento das informações aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso VI do caput.
§ 3º Poderá ser admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§4º No caso de reabertura de licitação em decorrência de fracasso por motivo de preço, permanecendo inalteradas as condições previstas no instrumento convocatório, a nova pesquisa poderá considerar os valores das propostas oferecidas na sessão do certame fracassado, desde que não tenha decorrido 120 (cento e vinte) dias do julgamento das propostas.
§5º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
CAPÍTULO V
DA METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
Art.6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média saneada, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, excepcionalmente, mediante justificativa e autorização do ordenador de despesa, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço, o que resultará no valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo, como, por exemplo, o uso da média saneada.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única nos incisos I a III do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
§ 7º Pesquisa de preços que envolvam conhecimento técnico especializado, a exemplo de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas por técnico habilitado na área.
§ 8º Observados os comandos do art. 8º, em se tratando de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação que envolvam conhecimento técnico especializado, as pesquisas de preços serão, obrigatoriamente, analisadas e validadas pelo setor técnico competente da Câmara Municipal de João Pessoa.
TÍTULO III - DAS REGRAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§4º Na hipótese de dispensa de licitação por valor com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE ITENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO – TIC
Art. 8º Fica autorizada a utilização dos preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, sendo utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
Parágrafo único. As estimativas de preços constantes em modelos de contratação de soluções de TIC, publicados pela Secretaria de Governo Digital, poderão ser utilizadas como preço estimado.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, deverão ser utilizados preços mediante demonstração analítica da variação dos custos.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 10 É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
Art. 11 A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de João Pessoa, 01 de fevereiro do ano de 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY (DINHO)
Presidente
CARLOS HENRIQUE DA COSTA SANTOS (CARLÃO)
1º Vice-Presidente
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO (BOSQUINHO)
2º Vice-Presidente
MARCÍLIO PEDRO SIQUEIRA FERREIRA (MARCÍLIO DO HBE)
1° Secretário
ODON BEZERRA
2° Secretária
JOSÉ FREIRE DA COSTA (ZEZINHO DO BOTAFOGO)
3° Secretário
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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