ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA
CASA DE NAPOLEÃO LAUREANO
Atos do Presidente
Lei Promulgada Nº 14.824/2023
25/07/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 14.824, DE 25 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DISCIPLINA A CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E CRIA FUNÇÕES DE CONFIANÇA A SEREM DESEMPENHADAS POR SERVIDORES EFETIVOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, NA FORMA DO INCISO V DO ART. 21 COMBINADO COM O § 8º DO ART. 35 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 1º Os servidores municipais do Poder Executivo apenas poderão ser cedidos nas hipóteses taxativamente previstas nesta Lei.
§1º Os servidores públicos estáveis do quadro permanente da administração direta e indireta do Município poderão ser cedidos para ter exercício de suas atividades fora do órgão de origem, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, na administração direta e indireta federais, estaduais, municipais no Poder Legislativo ou de consórcios públicos;
II - para atender a convenio ou a termo de cooperação/colaboração mútua;
III - em casos previstos em leis específicas.
§2º A cessão ou a recepção, com ou sem ônus para o Município e a permuta de servidores públicos será autorizada desde que comprovado o interesse público, segundo critérios de conveniência e de disponibilidade, ou a necessidade de cooperação técnica, ou a relevância pública dos serviços prestados, observada sempre a devida motivação.
§3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a receber em cessão ou permutar servidores e empregados públicos da Administração direta, indireta e do Poder Legislativo, com órgãos e entidades públicas dos Municípios, Estados e União, incluindo sua administração direta e indireta.
Art. 2º A cessão é o ato discricionário por meio do qual o agente público passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade sem que haja interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem.
Art. 3º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor efetivo.
Art. 4º A cessão deverá ser precedida de procedimento administrativo para que seja explicitada a finalidade da cessão, o interesse público subjacente, o prazo e a forma de reembolso, se for o caso.
Art. 5º Fica suspenso o interstício para a movimentação na carreira, quando houver cessão do servidor para servir em órgão ou entidade de outro ente federativo.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica à hipótese de afastamento para servir a órgão ou entidade integrante da Administração Indireta do Município de João Pessoa, nem se aplica à hipótese de afastamento para servir ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º A cessão do servidor municipal suspende o computo do prazo do estágio probatório, exceto nas hipóteses de afastamento para servir a órgão ou entidade integrante da Administração Indireta do Município de João Pessoa, assim como para servir ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 7º A cessão será concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos cessionário e cedente, mediante publicação de portaria no Diário Oficial do Município de João Pessoa.
Art. 8º A cessão será concedida por ato do Prefeito Municipal ou do Secretário de Administração.
Art. 9º A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, a pedido do agente cedido ou por ato unilateral do cedente ou do cessionário.
§ 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
§ 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.
§ 3º Não atendida a notificação de que trata o § 1º no prazo estabelecido, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
Art. 10 Fica vedada a cessão de servidor nas seguintes hipóteses:
I - se investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;
II - se contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988;
III - contra o qual tramite sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - quando na unidade do órgão cedente não houver servidores em número suficiente ao desempenho das atribuições inerentes à respectiva unidade;
V - quando inconveniente ao interesse público.
Capítulo II
Do Afastamento Para Servir a Órgão ou Entidade Integrante da Administração Indireta do Município de João Pessoa
Art. 11 Mediante designação expressa do Prefeito Municipal ou do Secretário de Administração, o servidor do Poder Executivo exercerá suas atribuições em outro órgão da Administração Municipal indireta que não tenha quadro próprio de pessoal ou que tenha quadro de pessoal insuficiente, para fim determinado e a prazo certo.
Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo não acarretará suspensão do prazo de estágio probatório e nem de interstício para a movimentação na carreira.
Capítulo III
Do Afastamento Para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 12 O servidor poderá ser cedido com ou sem ônus para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios e do Poder Legislativo, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
III - Para atender convênio ou termo de cooperação técnica;
IV - Em casos de Lei específica.
Parágrafo único. A cessão poderá ser com ou sem reembolso, observadas as disposições desta Lei.
Capítulo IV
Do Afastamento Para o Exercício de Cargo de Direção ou Gerência em Serviço Social Autônomo
Art. 13 O servidor poderá ser cedido para exercer cargo de direção ou gerência em serviço social autônomo que exerça atividades de cooperação com a administração pública municipal.
Parágrafo único. A cessão poderá ser com ou sem reembolso, observadas as disposições desta Lei.
Capítulo V
Do reembolso
Art. 14 O reembolso é a restituição de parcelas remuneratórias por órgãos e entidades com o agente público cedido.
Art. 15 A cessão de servidores municipais dar-se-á:
I - Com ônus para a origem e com reembolso;
II - Com ônus para a origem e sem reembolso.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o reembolso impõe restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional constitucional de um terço, ou outros definidos em lei.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, não haverá restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário.
§ 3º Independentemente de haver reembolso, o servidor cedido permanecerá na folha de pagamento de pessoal do Município, sendo vedada a percepção, em duplicidade, das mesmas rubricas nas folhas de pagamento do cedente e do cessionário.
Art. 16 Em regra, a cessão de servidor municipal dar-se-á com ônus para a origem e com reembolso.
§ 1º A cessão com ônus para a origem e sem reembolso somente poderá ser concedida se houver reciprocidade em favor do cessionário.
§ 2º O acordo de reciprocidade deverá ser instrumentalizado por meio de convênio ou instrumento congênere, devendo constar, ao menos, o interesse público subjacente, o tempo de vigência da cessão e os objetivos concretos a serem alcançados com a medida.
TÍTULO II
Art. 17 É assegurado ao servidor público municipal o direito à licença para o desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associações de classe devidamente constituídas até o limite de 2 (dois) servidores por entidade.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação do sindicato, ou da associação de classe devidamente constituídas.
§ 2º Havendo mais de 2 (dois) servidores eleitos, os beneficiários da licença deverão ser indicados pelo dirigente máximo do sindicato, ou da associação de classe devidamente constituídas.
§ 3º A licença prevista no caput dar-se-á sem prejuízo do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, não incluídas vantagens que decorram do efetivo desempenho do cargo de origem ou que possuam natureza temporária ou eventual.
§ 4º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
§ 5º A concessão da licença prevista no caput acarretará exoneração do cargo em comissão e dispensa da função de confiança, bem como a perda da gratificação correspondente.
§ 6º A concessão da licença prevista no caput acarretará suspensão do interstício para a movimentação na carreira, bem como suspensão do prazo do estágio probatório.
§ 7º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas licenças para além do limite previsto no caput deste artigo, a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Administração, observado o interesse público.
TÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 18 É vedada a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 19 As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 20 Será suspenso o cômputo do prazo do estágio probatório do servidor efetivo que for nomeado para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da respectiva carreira.
Capítulo II
Da remuneração dos cargos em comissão e dos cargos de natureza política
Art. 21 A remuneração dos cargos em comissão será composta de vencimento acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 22 O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público no âmbito do Município de João Pessoa investido em cargo em comissão poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
- remuneração do cargo em comissão;
- vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo se restringe à retribuição pecuniária estabelecida em lei pelo exercício do cargo público e às parcelas incorporadas, não incluídas vantagens que decorram do efetivo desempenho do cargo de origem ou que possuam natureza temporária ou eventual.
§ 2º A remuneração do cargo em comissão ou a gratificação pelo exercício de cargo em comissão não serão incorporadas, em qualquer hipótese, aos vencimentos do servidor.
§ 3º A remuneração do cargo em comissão ou a gratificação pelo exercício de cargo em comissão não servirão de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória, ressalvadas as hipóteses de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
§ 4º A gratificação pelo exercício de cargo em comissão não integrará a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, ressalvada a opção expressa do beneficiário, conforme art. 108, §2º, da Lei Municipal nº 10.684, de 28 de dezembro de 2005.
§ 5º A faculdade prevista parágrafo anterior não permite a incorporação da gratificação para fins de aposentadoria calculada com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo.
§ 6º A remuneração do agente municipal deverá obedecer ao teto remuneratório fixado para o Município de João Pessoa, nos termos do art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 23 O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público no âmbito do Município de João Pessoa nomeado como agente político municipal poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - Subsídio fixado para o cargo político;
II - Subsídio com quantificação correspondente ao vencimento do cargo efetivo de origem acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo se restringe à retribuição pecuniária estabelecida em lei pelo exercício de cargo público e às parcelas incorporadas, não incluídas vantagens que decorram do efetivo desempenho do cargo de origem ou que possuam natureza temporária ou eventual.
§ 2º O subsídio do agente político não será incorporado, em qualquer hipótese, aos vencimentos do servidor.
§ 3º O subsídio do agente político não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória, ressalvadas as hipóteses de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
§ 4º Adotada a opção prevista no inciso II deste artigo, os valores que excederem ao vencimento do cargo efetivo não servirão de base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, ressalvada a opção expressa do beneficiário, conforme art. 108, §2º, da Lei Municipal nº 10.684, de 28 de dezembro de 2005.
§ 5º A faculdade prevista parágrafo anterior não permite a incorporação de qualquer valor para fins de aposentadoria calculada com base na última remuneração do servidor no cargo efetivo.
§ 6º A remuneração do agente municipal deverá obedecer ao teto remuneratório fixado para o Município de João Pessoa, nos termos do art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 24 O servidor efetivo ou empregado público da União, do Estado, de Municípios ou das respectivas entidades de administração indireta cedido para o exercício de cargo em comissão em benefício do Município de João Pessoa poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - Remuneração do cargo em comissão;
II - Vencimento do cargo efetivo de origem acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
§ 1º O vencimento do cargo efetivo se restringe à retribuição pecuniária estabelecida em lei pelo exercício de cargo público e às parcelas incorporadas, não incluídas vantagens que decorram do efetivo desempenho do cargo de origem ou que possuam natureza temporária ou eventual.
§ 2º Caso o servidor cedido opte pela remuneração prevista no inciso I, o Município de João Pessoa deverá pagar, via folha de pagamento, tão somente a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a do cargo efetivo de origem do servidor.
§ 3º Caso o servidor cedido opte pela remuneração prevista no inciso II, deverá o Município pagar, via folha de pagamento, tão somente o valor da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
§ 4º A remuneração do ocupante de cargo em comissão deverá obedecer aos limites previstos no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 25 O servidor efetivo da União, do Estado, de Municípios ou das respectivas entidades de administração indireta cedido em benefício do Município de João Pessoa para atuar na qualidade de agente político poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - Subsídio fixado para o cargo político;
II - Subsídio com quantificação correspondente ao vencimento do cargo efetivo de origem acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor previsto no inciso I deste artigo.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo se restringe à retribuição pecuniária estabelecida em lei pelo exercício do cargo público e às parcelas incorporadas, não incluídas vantagens que decorram do efetivo desempenho do cargo de origem ou que possuam natureza temporária ou eventual.
§ 2º Caso o servidor cedido opte pela remuneração prevista no inciso I, o Município de João Pessoa deverá pagar, via folha de pagamento, tão somente a diferença entre o subsídio fixado para o cargo político e a remuneração do cargo efetivo de origem do servidor.
§ 3º Caso o servidor cedido opte pela remuneração prevista no inciso II, o Município de João Pessoa deverá pagar, via folha de pagamento, tão somente 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo político.
§ 4º A remuneração do agente cedido deverá obedecer aos limites previstos no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 26 O servidor que acumular licitamente dois cargos públicos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá se afastar de ambos os cargos efetivos recebendo a remuneração do cargo em comissão na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horário, o afastamento poderá ocorrer apenas em relação a um dos cargos, o que somente ocorrerá após instauração de procedimento administrativo prévio de justificação.
Capítulo III
Da remuneração dos servidores ocupantes de funções de confiança
Art. 27 O servidor efetivo designado para o exercício de função de confiança receberá a remuneração do cargo acrescida de gratificação pelo exercício da função de confiança.
§ 1º A gratificação pelo exercício da função de confiança não será incorporada, em qualquer hipótese, à remuneração do servidor.
§ 2º A gratificação pelo exercício da função de confiança não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória, ressalvadas as hipóteses de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
§ 3º A gratificação pelo exercício de função de confiança não integrará a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, ressalvada a opção expressa do beneficiário, conforme art. 108, §2º, da Lei Municipal nº 10.684, de 28 de dezembro de 2005.
§ 4º Em qualquer hipótese, a remuneração do servidor designado para o exercício de função de confiança deverá obedecer aos limites previstos no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, ressalvadas as exceções constitucionais.
Capítulo IV
Dos critérios para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança
Art. 28. São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública municipal:
I - Idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a função para a qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990;
IV - não enquadramento nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 7.966, de 30 de agosto de 2013.
Art. 29 É requisito para investidura nos cargos em comissão classificados com a simbologia DAE (Direção e Assessoramento Especial) a apresentação de diploma de ensino superior.
TÍTULO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO - FCAA
Art. 30 Fica instituída a Função de Confiança de Assessoramento Administrativo – FCAA que será exercida por titulares de cargo de provimento efetivo regidos pela Lei Complementar Municipal nº 59, de 29 de março de 2010, ainda que em período de estágio probatório.
Art. 31 São atribuições, entre outras, da FCAA assessorar gestor, chefe ou diretor de órgão, diretoria, departamento ou divisão em assuntos de natureza técnico administrativa, bem como assessorar grupos de trabalho mediante designação superior.
Art. 32 A designação para o exercício da FCAA depende de valoração discricionária do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Administração.
Art. 33 O quantitativo e o valor da FCAA constam do Anexo Único desta Lei.
TÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ASSESSORAMENTO À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - FCAPGM
Art. 34 Fica instituída a Função de Confiança de Assessoramento à Procuradoria-Geral do Município – FCAPGM que será exercida por titulares de cargo de provimento efetivo regidos pela Lei Complementar Municipal nº 59, de 29 de março de 2010, ainda que em período de estágio probatório.
Art. 35 Os servidores designados para o exercício da FCAPGM desempenharão suas atividades em qualquer dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município ou em assessoria jurídica subordinada à Procuradoria Setorial.
Art. 36 A designação para o exercício da FCAPGM depende de valoração discricionária do Chefe do Poder Executivo ou do Procurador-Geral do Município.
Art. 37 O quantitativo e o valor da FCAPGM constam do Anexo Único desta Lei.
Art. 38 As funções de confiança e os cargos em comissão previstos na Lei Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005, na Lei Municipal nº 14.378, de 22 de dezembro de 2021, e na Lei Municipal nº 14.559, de 27 de junho de 2022, serão remunerados conforme simbologia prevista no Anexo Único desta Lei.
Art. 39 É vedada a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 40 As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Art. 41 Será suspenso o cômputo do prazo do estágio probatório do servidor efetivo que for nomeado para exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da respectiva carreira.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Revogam-se expressamente os arts. 41, 42, 45, 113 e 158, III, todos da Lei Municipal nº 2.380, de 26 de março de 1979, bem como todas as demais disposições em contrário.
Art. 43 Fica alterado para 12 (doze) o quantitativo da função de confiança de “Procurador-Chefe de Órgão Programático” previsto no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 147, de 1º de junho de 2022.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE JUNHO DE 2024.
VALDIR JOSÉ DOWSLEY
Presidente
Autoria: Executivo Municipal
A autenticidade do documento pode ser conferida em:
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